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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Novo LegiX


Uma versão totalmente nova do LegiX, as bases de dados jurídicas da Priberam que permitem o acesso a legislação, jurisprudência e doutrina nacionais e europeias, estará disponível no mercado a partir da próxima semana. 

Baseada na nuvem e compatível com acessos a partir de qualquer computador ou dispositivo móvel, esta nova versão do LegiX é mais fácil de usar, inclui tecnologia de pesquisa em linguagem natural desenvolvida ao longo das últimas décadas pela Priberam e oferece resultados mais relevantes e de forma mais rápida.

A Priberam, em parceria com a Microsoft, irá realizar uma sessão de apresentação do novo LegiX, no próximo dia 3 de Fevereiro (quarta-feira), no Auditório da Microsoft Portugal, no Parque das Nações, em Lisboa.

AGENDA:
09:30 – Recepção
10:00 – Boas-vindas
10:15 – Apresentação do LegiX

O evento é gratuito mas sujeito a confirmação. O número de lugares é limitado, pelo que os interessados devem reservar lugar até dia 1 de Fevereiro (segunda-feira), pelo telefone 217 817 260 ou enviando um email para eventos@priberam.pt.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Priberam no top de referência da AppStore

Duas aplicações da Priberam ocupam os lugares cimeiros do top de referência de aplicações gratuitas para iPad, na AppStore:




No primeiro lugar está a recente aplicação do LegiX, que permite consultar no iPad informação jurídica (legislação, jurisprudência, doutrina nacional e europeia) actualizada diariamente.

No segundo lugar está a aplicação do Dicionário Priberam, que permite aceder, através do iPhone e do iPad, ao dicionário de língua portuguesa mais consultado na Internet, com ou sem as alterações gráficas previstas pelo Acordo Ortográfico de 1990, na variedade de português de Portugal ou do Brasil.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Inventário

O regime jurídico do processo de inventário foi aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho.

Entre as diversas previsões, consagrou-se a competência dos serviços de registos e cartórios notariais para a tramitação do processo de inventário, com o controlo geral de um juiz, com vista ao descongestionamento dos tribunais.

A referida lei no seu artigo 87º nº 1, na redacção originária, previa a entrada em vigor do indicado regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, tendo sido prorrogada para o dia 18 de Julho do mesmo ano pela Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro.

Porém, a Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro, veio alterar novamente essa norma dispondo que “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do artigo 2.º" .

Perante esta disposição legal verifica-se que o regime aprovado já entrou em vigor, mas ainda não produz efeitos, o mesmo é dizer, não é exequível.

Continua por publicar a referida portaria que virá regulamentar a tramitação processual do processo de inventário, pelo que se verifica uma lacuna legislativa grave. Muitos têm sido os esclarecimentos proferidos pelas entidades competentes nessa matéria, e inclusive já existe jurisprudência, designadamente o acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão 327/2011, de 20 de Setembro de 2011 – a definir que se mantém em vigor o regime anterior, pelo que os tribunais judiciais serão os competentes para receber o processo de inventário.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Rock in Law 2011 - não à crise

Com efeito, a crise não chegou ao Rock In Law! Foram publicados os resultados e os números que se seguem não podiam ser mais esclarecedores:

- Presença de 2300 pessoas: 40% acima do número de participantes no Rock in Law 2010;
- Angariação de fundos: o evento angariou 98 402€, sendo que, deduzindo os respectivos custos, vai ser possível contribuir com 73 103€ para a criação da nova Casa dos Rapazes e para a melhoria das instalações da APPDA –Lisboa;
- Todos os patrocinadores que se associaram ao evento contribuíram em muito para este sucesso, donde destaco a participação da Priberam pelo terceiro ano consecutivo.

Está, pois, bem demonstrado que em tempos difíceis a união por causas sociais faz ainda mais sentido. Se pudermos contar com a "música dos advogados", tanto melhor!

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Rock in Law 2011



À semelhança das edições anteriores, o Rock in Law 2011 foi mais uma vez um enorme sucesso! A organização e a participação em termos de bandas musicais superou muito as expectativas, bem como o número de patrocinadores e restante público.
Muito tocaram e cantaram as bandas das sociedades de advogados, de Rui Veloso a Prince, havendo até lugar para um fantástico medley dos Queen e a uma coreografia do público em apoio à sua banda.
Aguarda-se que o propósito deste evento de cariz social – construção da nova Casa dos Rapazes e recuperação das instalações da Associação Portuguesa para as Perturbações do Desenvolvimento e Autismo - tenha sido amplamente alcançado.



O Rock in Law veio para ficar!

terça-feira, 28 de junho de 2011

Rock in Law 2011



A terceira edição do Rock in Law irá decorrer nos Meninos do Rio, em Lisboa, no próximo dia 30 de Junho, às 21 horas. Para mais informações consulte https://www.facebook.com/event.php?eid=100878170001635

Tal como nas edições de 2009 e de 2010, a Priberam patrocina este evento, que visa angariar receitas para causas sociais através da participação de várias sociedades de advogados e respectivas bandas musicais.

As receitas do Rock in Law 2011 reverterão para a construção da nova Casa dos Rapazes e para a recuperação das instalações da Associação Portuguesa para as Perturbações do Desenvolvimento e Autismo.

sexta-feira, 4 de março de 2011

OE 2011 - Aquisição e prestação de serviços

Tal como se havia previsto, a necessidade de esclarecer a forma de proceder às reduções remuneratórias na aquisição e prestação de serviços foi satisfeita através da publicação do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que aprovou as normas de execução orçamental. No indicado diploma, artigo 69.º, são concretizados os termos de aplicação do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou seja, as reduções aí previstas incidem sobre o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços. Ficam ressalvados deste procedimento os contratos de avença em que é considerado para este efeito o respectivo valor mensal.
Estão assim clarificadas as dúvidas suscitadas pela norma orçamental, evidenciando que mais uma vez o legislador aprova disposições legais vagas e imprecisas que têm gerado insegurança na sua aplicação e que revelam a posterior necessidade de esclarecer o sentido das mesmas.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

OE 2011 - Aquisição e prestação de serviços

Os tão falados "cortes salariais" também se estão a fazer sentir no fornecimento e prestação de serviços do sector privado ao Estado.
A interpretação que tem sido feita ao n.º 1 do artigo 22º (Contratos de aquisição de serviços) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, por remissão para o artigo 19.º (Redução remuneratória) da mesma lei, começa a gerar várias dúvidas e situações controversas.
Com efeito, algumas entidades públicas têm interpretado as referidas disposições legais no sentido de aplicar as reduções remuneratórias mensais aos valores anuais das prestações e aquisições de serviços.
Todavia, procedendo a uma interpretação literal dos preceitos legais em questão não se extrai tal conclusão, uma vez que, não existe nenhuma disposição legal a indicar que o momento da incidência do desconto remuneratório seja anual.
Assim, e exemplificando:
- Rendimento de 21.000,00€ anuais (1.500 € mensais).
a) O trabalhador não sofrerá qualquer redução remuneratória, por aplicação do artigo 19º;
b) O prestador de serviços (pessoa singular ou colectiva), por aplicação da interpretação que se está a dar ao artigo 22.º, já terá que fazer um desconto de 10% (-2.100 € / anuais).
Ora, de acordo com o estatuído, o fornecedor desse serviço jamais seria obrigado a proceder a qualquer redução, uma vez que a remuneração mensal do seu contrato não é superior a 1500,00€.
Porém, não é isso que está a acontecer.
Urge, pois, clarificar esta situação.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

"Ganho menos logo trabalho menos"

Enquanto se discutia o projecto de Orçamento de Estado para 2011, onde se prevêem reduções salariais para a função pública e para o sector empresarial do Estado, foi divulgado nos meios de comunicação social e colocado na Internet um despacho de um Magistrado a adiar uma audiência de discussão e julgamento em razão dessa provável diminuição da retribuição.
O princípio subjacente é “ganho menos logo trabalho menos!”.
Ora, este princípio levanta muitas questões, designadamente se tal conduta é extensível aos restantes agentes da justiça, uma vez que esta redução de salários vai ter necessariamente consequências em todos os sectores da economia, quer directa quer indirectamente. Assim, pergunta-se que despacho seria proferido caso fosse apresentada uma contestação ou rol de testemunhas, por exemplo, fora de prazo com o argumento: “ganho menos logo trabalho menos”?!
O que acontece é que todos aqueles que vão ter os seus ordenados reduzidos terão os meios legais adequados para repor o direito e a justiça. Espera-se, contudo, que a decisão a proferir não seja adiada por aplicação deste “novo princípio processual”: “ganho menos logo trabalho menos.”!!!

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Novidades LegiX

O LegiX tem acompanhado ao longo dos tempos as necessidades mais prementes dos profissionais do Direito, concorrendo com os mais variados desafios na área do acesso à informação jurídica, bem como das novas tecnologias.
No cumprimento fiel desse compromisso vão ser apresentados os novos conteúdos e as novas funcionalidades do LegiX.
A apresentação decorre amanhã, dia 27 de Outubro, pelas 10h30, no Hotel da Lapa.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Férias judiciais

Iniciaram-se no dia 1 de Agosto as férias judiciais ou ter-se-ão iniciado a 15 de Julho? Eis a questão!
Em 2005 o Governo anunciou a grande reforma na justiça, ou seja, a redução do período das férias judiciais, como medida imprescindível à celeridade da Justiça. Porém, volvidos 5 anos, a realidade veio demonstrar que esta medida se revelou infrutífera, até porque o período de 15 de Julho a 15 de Setembro não era um período de férias efectivo na verdadeira acepção da palavra.
Em 15 de Abril deste ano o Governo aprovou o Decreto-Lei nº 35/2010, que alterou novamente a lei, no sentido de suspender os prazos judiciais no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, atribuindo os mesmos efeitos legais que se aplicam às férias judiciais.
Presentemente já se fala de novo em alterar os normativos processuais, no sentido de deixar as subtilezas legais de lado e o período compreendido entre 15 de Julho e 31 de Agosto ser mesmo de férias judiciais.
Está difícil de encontrar a solução!...
Porém, com estas voltas e meias voltas fica claro que a tão falada morosidade da justiça não se deve definitivamente às férias judiciais.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

“Intempérie” legislativa

Em 29 de Março foram publicadas as alterações à Lei das Finanças Regionais que tanta polémica e crise política criaram.

Ainda assim, a mesma foi aprovada sob a designação de Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que entre outras coisas renumerou e republicou a versão original das Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Porém, fruto da devastação sofrida na Madeira em Fevereiro passado, as indicadas alterações aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2010 foram suspensas, com a consequente reposição da redacção original de vários preceitos legais. Em face disso, podemos encontrar na Lei das Finanças Regionais, em vigor, dois artigos 15.º, dois artigos 19.º, dois artigos 25.º, etc… Se isso não bastasse, ainda temos a particularidade de nos podermos deparar com o facto de a seguir ao artigo 21.º termos o artigo 19.º ou a seguir ao 28.º encontrarmos o artigo 25.º, só para exemplificar.

Imagine-se, pois, como estará a estrutura hierárquica deste diploma... Os profissionais da justiça ou outros interessados na matéria que se cuidem com tal intempérie!!!

terça-feira, 15 de junho de 2010

Rock in Law 2010

No próximo dia 17 de Junho vai realizar-se a segunda edição do Rock in Law com vista a angariar donativos para a Casa Claret - Comunidade de Inserção.

Para quem não se recorda, o Rock in Law conta com a organização e participação de várias sociedades de advogados e respectivas bandas musicais. Tal como na edição de 2009, a Priberam patrocina este evento, por acreditar que esta é uma causa que merece o seu contributo.

Aguarda-se o renovado sucesso do ano anterior! Participem!

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Conferência - ASAP

Vai ser já amanhã o 3.º Encontro Nacional das Sociedades de Advogados de Portugal. Consulte o programa aqui.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Afinal não estamos sozinhos!

Alguns jornalistas britânicos e norte-americanos difundiram o acrónimo PIGS (Portugal, Itália, Grécia e Espanha) para designar o conjunto de países que vivem os mesmos problemas económico-financeiros: desequilíbrio nas contas públicas e elevada taxa de desemprego.

Porém, constata-se que este acrónimo está desactualizado de acordo com as decisões do Conselho publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 21-Mai-2010 e que os PIGS têm primos! Áustria, Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia e Eslováquia juntaram-se à lista. Em abono da verdade, estes laços de parentesco globalizaram-se e o que ninguém diz ou não quer dizer é que têm raízes noutros continentes…

Invente-se, pois, outro acrónimo! Assim de repente, GEREBIPAPAIS, formado a partir da letra inicial de cada um dos países, não será um acrónimo tão espirituoso nem tão depreciativo quanto PIGS (porcos em inglês), mas pelo menos adequa-se mais à estrutura silábica da língua portuguesa. Alguém tem outras sugestões?

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Em que ficamos?

Foram anunciadas várias medidas de austeridade, para fazer face ao défice excessivo do nosso país, entre elas o aumento das taxas de retenção em sede de IRS.

Muito se tem dito acerca do momento da aplicação do referido aumento e, inclusive, da possibilidade da aplicação retroactiva dessas medidas.

A verdade é que no dia 21 de Maio as novas tabelas de retenção na fonte foram publicadas na II série do DR sob o Despacho n.º 8603-A/2010, com a indicação de produção de efeitos no dia seguinte. Após várias "reclamações", o Ministério das Finanças e da Administração Pública prontamente veio esclarecer através do Despacho n.º 8843-A/2010, de 24 de Maio, que as novas tabelas se devem aplicar «ao apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Junho de 2010.»

Da análise dos dois despachos constata-se que as consequências práticas são díspares, de acordo com a primeira versão a aplicação seria imediata e verificava-se já no mês de Maio, na segunda versão os contribuintes poderão gozar mais um mês de rendimento menos magro!

Porém, e apesar deste esclarecimento, a verdade é que a insegurança, tal como o défice, se instalou, fruto das informações incoerentes e contraditórias que têm vindo a público.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Mais um programa – “Simplegis”

Ontem foi anunciado um novo programa com vista a revogar mais de 300 leis desnecessárias, a proceder com maior celeridade à transposição de directivas europeias e a melhorar a qualidade e eficiência dos actos normativos do Governo, bem como a “avaliação prévia e sucessiva” dos indicados actos.

Apesar de se tratar do anúncio de uma medida há muito prometida, temos vindo a assistir nos últimos anos a um avolumar legislativo, por um lado, e ao atraso incompreensível da aprovação de outros diplomas regulamentares que provocam um vazio legislativo em determinadas matérias, por outro.

Assiste-se também diariamente à proliferação de variadíssimas incorrecções que originam as consequentes rectificações. Algumas dessas incorrecções não são sequer detectadas, e noutros casos tal acontece tardiamente, provocando a total insegurança no ordenamento jurídico, situação que já foi, inclusivamente, alvo de apreciação e decisão do Tribunal Constitucional, veja-se nesse sentido o Ac. do Trib. Const. n.º 490/2009, de 28 de Setembro (P. 448/2009), publicado no Diário da República n.º 215, Série II, Págs. 45130 a 45132, proferido a propósito do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.

Obviamente que tudo o que seja para clarificar o ordenamento jurídico português terminando com o emaranhado de legislação é uma boa notícia, mas só o alcance prático nos pode garantir a sua utilidade e eficácia. Aguardemos então...

terça-feira, 13 de abril de 2010

O Acordo Ortográfico e os termos jurídicos

O Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 35/2008, em 16 de Maio, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, e consequente entrada em vigor, vai trazer várias alterações na escrita de certos termos jurídicos, alguns dos quais vulgarmente utilizados no quotidiano, mas que juridicamente têm grande relevância jurídica.
Veja-se a título de exemplo as seguintes palavras e consequente conversão:

a) Redacção -> redação
b) Acto administrativo - > Ato administrativo
c) Acção judicial -> Ação judicial
d) Retroactividade -> Retroatividade
e) Medidas de coacção - > Medidas de coação
f) Infracção - > Infração

Estas são mais algumas das variadas alterações com que juristas, advogados, juízes, procuradores, professores e restantes agentes da justiça e do direito se debatem diariamente. Neste caso a vida destes profissionais está bastante facilitada por oposição às restantes dúvidas inerentes ao exercício da sua profissão. Na verdade, têm a ajuda preciosa do FLiP, programa informático composto por um conjunto de ferramentas para a língua portuguesa que possibilita o uso da ortografia com e sem acordo ortográfico, e também da base de dados jurídica LegiX que irá aderir ao referido acordo, logo que o Diário da República o faça.

Saliente-se, ainda, que o LegiX permitirá que as pesquisas sejam feitas em cumprimento das alterações introduzidas pelo novo Acordo Ortográfico, ou não. Sem que isso se traduza numa menor eficácia do resultado da pesquisa. Assim, todos os documentos redigidos antes e após a implementação do Acordo Ortográfico serão pesquisáveis independentemente da forma como escrevemos.

Esta é uma importante vantagem dos dois produtos que nos dá todas as garantias de fiabilidade e facilidade na obtenção dos resultados desejados.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Rock in Law – “À maneira deles”

Vários advogados trocaram as togas, os códigos, gabinetes e tribunais por uma noite de espectáculo e por uma causa social.

Foi um enorme sucesso em termos de angariação de fundos para promover o 1º Curso de cozinha e pastelaria para formar mães solteiras – Casa de Santo António http://www.casasantoantonio.org.pt/. Sucesso conseguido pelos donativos daqueles que participaram individualmente e pelos donativos das empresas que se associaram ao evento e à causa, como foi o caso, entre outras, da Priberam – LegiX.

Foi uma noite surpreendente pela participação, mas também por, num espaço limitado, se encontrarem tantos advogados para uma noite diferente, de diversão, solidariedade e até de demonstração de outros talentos que não a advocacia.

Todos em conjunto demonstraram que a advocacia não é nem pode ser um contínuo estado de conflitos e guerrilhas entre profissionais da mesma classe, como se tem querido transmitir. Ou ainda, de uma classe “cinzenta” sem luz e sem brilho!

Ali houve muita cor e especialmente muita alegria testemunhadas por outros profissionais que, como também ali se disse, “quiseram passar a noite com advogados”!

Foram tocados e cantados vários êxitos musicais de rock e não só, de música estrangeira como Proud Mary, One, Fame, Video killed the radio star, Superstition, entre outros, e em especial sucessos de bandas nacionais como Táxi, Doce, GNR, Jáfumega, finalizando a noite com uma versão não menos surpreendente de “À minha maneira” dos Xutos e Pontapés.

Há que repetir!







segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Republicação de diplomas legislativos

O Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, sofreram significativas alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, respectivamente.

De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sempre que um diploma introduza alterações noutro, procede-se à republicação integral do diploma alterado.

Os referidos diplomas são alvo de importantes alterações todos os anos e por vezes mais do que uma vez, pelo que a republicação do Código do IVA foi uma boa notícia. Com efeito, contarmos com a republicação de um código, que desde a sua aprovação, 26-12-1984, já sofreu inúmeras alterações, significa no mínimo a consolidação e segurança das diversas redacções dadas ao referido diploma.

Porém, essa republicação trazia duas surpresas com ela, por um lado a atribuição de epígrafes, no caso do Código do IVA, e por outro a reordenação e renumeração de todo o articulado nos três diplomas mencionados, com as respectivas tabelas de conversão. De facto, e exemplificando de forma meramente aleatória, o artigo 72.º-A do Código do IVA passou a ser o artigo 80.º (Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos) e o artigo 2.º-A do EBF passou a ser o artigo 3.º (Caducidade dos benefícios fiscais).

Ora, o DL 74/98, na redacção actual, prevê a republicação dos diplomas, mas não menciona a renumeração, nem a eliminação dos artigos revogados do articulado.

A verdade é que, os diplomas recentemente aprovados, trouxeram uma nova realidade que obriga a quem aplica e faz uso dos indicados códigos a uma nova aprendizagem e análise como se de códigos novos se tratassem. Com efeito, no exercício da justiça, na prática corrente das diversas actividades profissionais, como seja a simples emissão de facturas/recibos, tudo tem de ser renovado.

Coloca-se então a questão de saber qual o critério que esteve presente na republicação dos mencionados diplomas, sendo certo que quem os aplica terá que ter uma atenção redobrada.





Priberam.pt
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