terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Novo LegiX
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Priberam no top de referência da AppStore
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Inventário
O regime jurídico do processo de inventário foi aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho.
Entre as diversas previsões, consagrou-se a competência dos serviços de registos e cartórios notariais para a tramitação do processo de inventário, com o controlo geral de um juiz, com vista ao descongestionamento dos tribunais.
A referida lei no seu artigo 87º nº 1, na redacção originária, previa a entrada em vigor do indicado regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, tendo sido prorrogada para o dia 18 de Julho do mesmo ano pela Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro.
Porém, a Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro, veio alterar novamente essa norma dispondo que “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do artigo 2.º" .
Perante esta disposição legal verifica-se que o regime aprovado já entrou em vigor, mas ainda não produz efeitos, o mesmo é dizer, não é exequível.
Continua por publicar a referida portaria que virá regulamentar a tramitação processual do processo de inventário, pelo que se verifica uma lacuna legislativa grave. Muitos têm sido os esclarecimentos proferidos pelas entidades competentes nessa matéria, e inclusive já existe jurisprudência, designadamente o acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão 327/2011, de 20 de Setembro de 2011 – a definir que se mantém em vigor o regime anterior, pelo que os tribunais judiciais serão os competentes para receber o processo de inventário.
segunda-feira, 11 de julho de 2011
Rock in Law 2011 - não à crise
- Presença de 2300 pessoas: 40% acima do número de participantes no Rock in Law 2010;
- Angariação de fundos: o evento angariou 98 402€, sendo que, deduzindo os respectivos custos, vai ser possível contribuir com 73 103€ para a criação da nova Casa dos Rapazes e para a melhoria das instalações da APPDA –Lisboa;
- Todos os patrocinadores que se associaram ao evento contribuíram em muito para este sucesso, donde destaco a participação da Priberam pelo terceiro ano consecutivo.
Está, pois, bem demonstrado que em tempos difíceis a união por causas sociais faz ainda mais sentido. Se pudermos contar com a "música dos advogados", tanto melhor!
segunda-feira, 4 de julho de 2011
Rock in Law 2011

Aguarda-se que o propósito deste evento de cariz social – construção da nova Casa dos Rapazes e recuperação das instalações da Associação Portuguesa para as Perturbações do Desenvolvimento e Autismo - tenha sido amplamente alcançado.

O Rock in Law veio para ficar!
terça-feira, 28 de junho de 2011
Rock in Law 2011

A terceira edição do Rock in Law irá decorrer nos Meninos do Rio, em Lisboa, no próximo dia 30 de Junho, às 21 horas. Para mais informações consulte https://www.facebook.com/event.php?eid=100878170001635
As receitas do Rock in Law 2011 reverterão para a construção da nova Casa dos Rapazes e para a recuperação das instalações da Associação Portuguesa para as Perturbações do Desenvolvimento e Autismo.
sexta-feira, 4 de março de 2011
OE 2011 - Aquisição e prestação de serviços
Estão assim clarificadas as dúvidas suscitadas pela norma orçamental, evidenciando que mais uma vez o legislador aprova disposições legais vagas e imprecisas que têm gerado insegurança na sua aplicação e que revelam a posterior necessidade de esclarecer o sentido das mesmas.
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
OE 2011 - Aquisição e prestação de serviços
A interpretação que tem sido feita ao n.º 1 do artigo 22º (Contratos de aquisição de serviços) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, por remissão para o artigo 19.º (Redução remuneratória) da mesma lei, começa a gerar várias dúvidas e situações controversas.
Com efeito, algumas entidades públicas têm interpretado as referidas disposições legais no sentido de aplicar as reduções remuneratórias mensais aos valores anuais das prestações e aquisições de serviços.
Todavia, procedendo a uma interpretação literal dos preceitos legais em questão não se extrai tal conclusão, uma vez que, não existe nenhuma disposição legal a indicar que o momento da incidência do desconto remuneratório seja anual.
Assim, e exemplificando:
- Rendimento de 21.000,00€ anuais (1.500 € mensais).
a) O trabalhador não sofrerá qualquer redução remuneratória, por aplicação do artigo 19º;
b) O prestador de serviços (pessoa singular ou colectiva), por aplicação da interpretação que se está a dar ao artigo 22.º, já terá que fazer um desconto de 10% (-2.100 € / anuais).
Ora, de acordo com o estatuído, o fornecedor desse serviço jamais seria obrigado a proceder a qualquer redução, uma vez que a remuneração mensal do seu contrato não é superior a 1500,00€.
Porém, não é isso que está a acontecer.
Urge, pois, clarificar esta situação.
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
"Ganho menos logo trabalho menos"
O princípio subjacente é “ganho menos logo trabalho menos!”.
Ora, este princípio levanta muitas questões, designadamente se tal conduta é extensível aos restantes agentes da justiça, uma vez que esta redução de salários vai ter necessariamente consequências em todos os sectores da economia, quer directa quer indirectamente. Assim, pergunta-se que despacho seria proferido caso fosse apresentada uma contestação ou rol de testemunhas, por exemplo, fora de prazo com o argumento: “ganho menos logo trabalho menos”?!
O que acontece é que todos aqueles que vão ter os seus ordenados reduzidos terão os meios legais adequados para repor o direito e a justiça. Espera-se, contudo, que a decisão a proferir não seja adiada por aplicação deste “novo princípio processual”: “ganho menos logo trabalho menos.”!!!
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Novidades LegiX
O LegiX tem acompanhado ao longo dos tempos as necessidades mais prementes dos profissionais do Direito, concorrendo com os mais variados desafios na área do acesso à informação jurídica, bem como das novas tecnologias.segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Férias judiciais
Em 2005 o Governo anunciou a grande reforma na justiça, ou seja, a redução do período das férias judiciais, como medida imprescindível à celeridade da Justiça. Porém, volvidos 5 anos, a realidade veio demonstrar que esta medida se revelou infrutífera, até porque o período de 15 de Julho a 15 de Setembro não era um período de férias efectivo na verdadeira acepção da palavra.
Em 15 de Abril deste ano o Governo aprovou o Decreto-Lei nº 35/2010, que alterou novamente a lei, no sentido de suspender os prazos judiciais no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, atribuindo os mesmos efeitos legais que se aplicam às férias judiciais.
Presentemente já se fala de novo em alterar os normativos processuais, no sentido de deixar as subtilezas legais de lado e o período compreendido entre 15 de Julho e 31 de Agosto ser mesmo de férias judiciais.
Está difícil de encontrar a solução!...
Porém, com estas voltas e meias voltas fica claro que a tão falada morosidade da justiça não se deve definitivamente às férias judiciais.
quinta-feira, 29 de julho de 2010
“Intempérie” legislativa
Ainda assim, a mesma foi aprovada sob a designação de Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que entre outras coisas renumerou e republicou a versão original das Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Porém, fruto da devastação sofrida na Madeira em Fevereiro passado, as indicadas alterações aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2010 foram suspensas, com a consequente reposição da redacção original de vários preceitos legais. Em face disso, podemos encontrar na Lei das Finanças Regionais, em vigor, dois artigos 15.º, dois artigos 19.º, dois artigos 25.º, etc… Se isso não bastasse, ainda temos a particularidade de nos podermos deparar com o facto de a seguir ao artigo 21.º termos o artigo 19.º ou a seguir ao 28.º encontrarmos o artigo 25.º, só para exemplificar.
Imagine-se, pois, como estará a estrutura hierárquica deste diploma... Os profissionais da justiça ou outros interessados na matéria que se cuidem com tal intempérie!!!
terça-feira, 15 de junho de 2010
Rock in Law 2010
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Conferência - ASAP
terça-feira, 25 de maio de 2010
Afinal não estamos sozinhos!
Porém, constata-se que este acrónimo está desactualizado de acordo com as decisões do Conselho publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 21-Mai-2010 e que os PIGS têm primos! Áustria, Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia e Eslováquia juntaram-se à lista. Em abono da verdade, estes laços de parentesco globalizaram-se e o que ninguém diz ou não quer dizer é que têm raízes noutros continentes…
Invente-se, pois, outro acrónimo! Assim de repente, GEREBIPAPAIS, formado a partir da letra inicial de cada um dos países, não será um acrónimo tão espirituoso nem tão depreciativo quanto PIGS (porcos em inglês), mas pelo menos adequa-se mais à estrutura silábica da língua portuguesa. Alguém tem outras sugestões?
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Em que ficamos?
Muito se tem dito acerca do momento da aplicação do referido aumento e, inclusive, da possibilidade da aplicação retroactiva dessas medidas.
A verdade é que no dia 21 de Maio as novas tabelas de retenção na fonte foram publicadas na II série do DR sob o Despacho n.º 8603-A/2010, com a indicação de produção de efeitos no dia seguinte. Após várias "reclamações", o Ministério das Finanças e da Administração Pública prontamente veio esclarecer através do Despacho n.º 8843-A/2010, de 24 de Maio, que as novas tabelas se devem aplicar «ao apuramento do IRS a reter sobre rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Junho de 2010.»
Da análise dos dois despachos constata-se que as consequências práticas são díspares, de acordo com a primeira versão a aplicação seria imediata e verificava-se já no mês de Maio, na segunda versão os contribuintes poderão gozar mais um mês de rendimento menos magro!
Porém, e apesar deste esclarecimento, a verdade é que a insegurança, tal como o défice, se instalou, fruto das informações incoerentes e contraditórias que têm vindo a público.
terça-feira, 11 de maio de 2010
Mais um programa – “Simplegis”
Apesar de se tratar do anúncio de uma medida há muito prometida, temos vindo a assistir nos últimos anos a um avolumar legislativo, por um lado, e ao atraso incompreensível da aprovação de outros diplomas regulamentares que provocam um vazio legislativo em determinadas matérias, por outro.
Assiste-se também diariamente à proliferação de variadíssimas incorrecções que originam as consequentes rectificações. Algumas dessas incorrecções não são sequer detectadas, e noutros casos tal acontece tardiamente, provocando a total insegurança no ordenamento jurídico, situação que já foi, inclusivamente, alvo de apreciação e decisão do Tribunal Constitucional, veja-se nesse sentido o Ac. do Trib. Const. n.º 490/2009, de 28 de Setembro (P. 448/2009), publicado no Diário da República n.º 215, Série II, Págs. 45130 a 45132, proferido a propósito do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
Obviamente que tudo o que seja para clarificar o ordenamento jurídico português terminando com o emaranhado de legislação é uma boa notícia, mas só o alcance prático nos pode garantir a sua utilidade e eficácia. Aguardemos então...
terça-feira, 13 de abril de 2010
O Acordo Ortográfico e os termos jurídicos
Veja-se a título de exemplo as seguintes palavras e consequente conversão:
a) Redacção -> redação
b) Acto administrativo - > Ato administrativo
c) Acção judicial -> Ação judicial
d) Retroactividade -> Retroatividade
e) Medidas de coacção - > Medidas de coação
f) Infracção - > Infração
Estas são mais algumas das variadas alterações com que juristas, advogados, juízes, procuradores, professores e restantes agentes da justiça e do direito se debatem diariamente. Neste caso a vida destes profissionais está bastante facilitada por oposição às restantes dúvidas inerentes ao exercício da sua profissão. Na verdade, têm a ajuda preciosa do FLiP, programa informático composto por um conjunto de ferramentas para a língua portuguesa que possibilita o uso da ortografia com e sem acordo ortográfico, e também da base de dados jurídica LegiX que irá aderir ao referido acordo, logo que o Diário da República o faça.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Rock in Law – “À maneira deles”
Foi um enorme sucesso em termos de angariação de fundos para promover o 1º Curso de cozinha e pastelaria para formar mães solteiras – Casa de Santo António http://www.casasantoantonio.org.pt/. Sucesso conseguido pelos donativos daqueles que participaram individualmente e pelos donativos das empresas que se associaram ao evento e à causa, como foi o caso, entre outras, da Priberam – LegiX.
Foi uma noite surpreendente pela participação, mas também por, num espaço limitado, se encontrarem tantos advogados para uma noite diferente, de diversão, solidariedade e até de demonstração de outros talentos que não a advocacia.
Todos em conjunto demonstraram que a advocacia não é nem pode ser um contínuo estado de conflitos e guerrilhas entre profissionais da mesma classe, como se tem querido transmitir. Ou ainda, de uma classe “cinzenta” sem luz e sem brilho!
Ali houve muita cor e especialmente muita alegria testemunhadas por outros profissionais que, como também ali se disse, “quiseram passar a noite com advogados”!
Foram tocados e cantados vários êxitos musicais de rock e não só, de música estrangeira como Proud Mary, One, Fame, Video killed the radio star, Superstition, entre outros, e em especial sucessos de bandas nacionais como Táxi, Doce, GNR, Jáfumega, finalizando a noite com uma versão não menos surpreendente de “À minha maneira” dos Xutos e Pontapés.
Há que repetir!
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
Republicação de diplomas legislativos
De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sempre que um diploma introduza alterações noutro, procede-se à republicação integral do diploma alterado.
Os referidos diplomas são alvo de importantes alterações todos os anos e por vezes mais do que uma vez, pelo que a republicação do Código do IVA foi uma boa notícia. Com efeito, contarmos com a republicação de um código, que desde a sua aprovação, 26-12-1984, já sofreu inúmeras alterações, significa no mínimo a consolidação e segurança das diversas redacções dadas ao referido diploma.
Porém, essa republicação trazia duas surpresas com ela, por um lado a atribuição de epígrafes, no caso do Código do IVA, e por outro a reordenação e renumeração de todo o articulado nos três diplomas mencionados, com as respectivas tabelas de conversão. De facto, e exemplificando de forma meramente aleatória, o artigo 72.º-A do Código do IVA passou a ser o artigo 80.º (Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos) e o artigo 2.º-A do EBF passou a ser o artigo 3.º (Caducidade dos benefícios fiscais).
Ora, o DL 74/98, na redacção actual, prevê a republicação dos diplomas, mas não menciona a renumeração, nem a eliminação dos artigos revogados do articulado.
A verdade é que, os diplomas recentemente aprovados, trouxeram uma nova realidade que obriga a quem aplica e faz uso dos indicados códigos a uma nova aprendizagem e análise como se de códigos novos se tratassem. Com efeito, no exercício da justiça, na prática corrente das diversas actividades profissionais, como seja a simples emissão de facturas/recibos, tudo tem de ser renovado.
Coloca-se então a questão de saber qual o critério que esteve presente na republicação dos mencionados diplomas, sendo certo que quem os aplica terá que ter uma atenção redobrada.









