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sexta-feira, 4 de março de 2011

OE 2011 - Aquisição e prestação de serviços

Tal como se havia previsto, a necessidade de esclarecer a forma de proceder às reduções remuneratórias na aquisição e prestação de serviços foi satisfeita através da publicação do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que aprovou as normas de execução orçamental. No indicado diploma, artigo 69.º, são concretizados os termos de aplicação do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou seja, as reduções aí previstas incidem sobre o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços. Ficam ressalvados deste procedimento os contratos de avença em que é considerado para este efeito o respectivo valor mensal.
Estão assim clarificadas as dúvidas suscitadas pela norma orçamental, evidenciando que mais uma vez o legislador aprova disposições legais vagas e imprecisas que têm gerado insegurança na sua aplicação e que revelam a posterior necessidade de esclarecer o sentido das mesmas.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

OE 2011 - Aquisição e prestação de serviços

Os tão falados "cortes salariais" também se estão a fazer sentir no fornecimento e prestação de serviços do sector privado ao Estado.
A interpretação que tem sido feita ao n.º 1 do artigo 22º (Contratos de aquisição de serviços) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, por remissão para o artigo 19.º (Redução remuneratória) da mesma lei, começa a gerar várias dúvidas e situações controversas.
Com efeito, algumas entidades públicas têm interpretado as referidas disposições legais no sentido de aplicar as reduções remuneratórias mensais aos valores anuais das prestações e aquisições de serviços.
Todavia, procedendo a uma interpretação literal dos preceitos legais em questão não se extrai tal conclusão, uma vez que, não existe nenhuma disposição legal a indicar que o momento da incidência do desconto remuneratório seja anual.
Assim, e exemplificando:
- Rendimento de 21.000,00€ anuais (1.500 € mensais).
a) O trabalhador não sofrerá qualquer redução remuneratória, por aplicação do artigo 19º;
b) O prestador de serviços (pessoa singular ou colectiva), por aplicação da interpretação que se está a dar ao artigo 22.º, já terá que fazer um desconto de 10% (-2.100 € / anuais).
Ora, de acordo com o estatuído, o fornecedor desse serviço jamais seria obrigado a proceder a qualquer redução, uma vez que a remuneração mensal do seu contrato não é superior a 1500,00€.
Porém, não é isso que está a acontecer.
Urge, pois, clarificar esta situação.





Priberamt
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