O regime jurídico do processo de inventário foi aprovado pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho.
Entre as diversas previsões, consagrou-se a competência dos serviços de registos e cartórios notariais para a tramitação do processo de inventário, com o controlo geral de um juiz, com vista ao descongestionamento dos tribunais.
A referida lei no seu artigo 87º nº 1, na redacção originária, previa a entrada em vigor do indicado regime para o dia 18 de Janeiro de 2010, tendo sido prorrogada para o dia 18 de Julho do mesmo ano pela Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro.
Porém, a Lei nº 44/2010, de 3 de Setembro, veio alterar novamente essa norma dispondo que “A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no nº 3 do artigo 2.º" .
Perante esta disposição legal verifica-se que o regime aprovado já entrou em vigor, mas ainda não produz efeitos, o mesmo é dizer, não é exequível.
Continua por publicar a referida portaria que virá regulamentar a tramitação processual do processo de inventário, pelo que se verifica uma lacuna legislativa grave. Muitos têm sido os esclarecimentos proferidos pelas entidades competentes nessa matéria, e inclusive já existe jurisprudência, designadamente o acórdão do Tribunal Constitucional – Acórdão 327/2011, de 20 de Setembro de 2011 – a definir que se mantém em vigor o regime anterior, pelo que os tribunais judiciais serão os competentes para receber o processo de inventário.