Nos seus produtos linguísticos, entre os quais se inclui o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa e o pacote de ferramentas FLiP, a Priberam permite aos utilizadores escolher entre a grafia anterior e a grafia posterior ao Acordo Ortográfico de 1990 (AO). Nas suas publicações, porém, a Priberam ainda não aplica o AO. Em primeiro lugar, porque só em 17 de Setembro de 2010 se esclareceu oficialmente qual a data exacta da entrada em vigor do AO em Portugal. Com efeito, só na passada semana foi publicado em Diário da República o aviso legal que informa que a data oficial de entrada em vigor do AO em Portugal é 13 de Maio de 2009. Em segundo lugar, porque a lei prevê um período de transição de seis anos, durante o qual os utilizadores da língua são livres de usar a ortografia anterior ou posterior ao AO. A título de exemplo, note-se que o Diário da República, o jornal oficial da República Portuguesa, ainda não aplica o AO e que, a nível escolar, estão também por definir prazos e orientações. A tendência, no entanto, segundo o art.º 2º da resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16 de Maio de 2008, é para que ao longo desse período, em Portugal, "[...] a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa". Para obter mais informações acerca da aplicação do AO em Portugal, pode ser consultada a secção Perguntas frequentes.
Versão curta: 13 de Maio de 2009. Versão não tão curta: Em 2008, Portugal ratificou o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, desempoeirando assim o tema do Acordo Ortográfico (AO) na imprensa e na opinião pública. Nessa altura, a Priberam explicou aqui que, sendo o AO uma convenção internacional, a sua publicação e a dos respectivos avisos de ratificação é obrigatória no Diário da República. A falta de publicação desta informação no jornal oficial da República Portuguesa pode implicar ineficácia jurídica. Com ajuda do LegiX, as bases de dados jurídicas desenvolvidas pela Priberam, procurou-se, em vão, o Diário da República que contivesse os avisos de publicação referentes ao depósito das ratificações do Brasil (2004), de Cabo Verde (2006) e de São Tomé e Príncipe (2006). Na ausência desta informação, não havia como saber qual a data clara de entrada em vigor do AO. Questionado então pela Priberam sobre este assunto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) não se pronunciou. Até hoje. Passados dois anos, eis que a resposta chega através do aviso n.º 255/2010 do MNE, publicado em 17 de Setembro de 2010 no Diário da República n.º182, I Série, pág. 4116, que torna público que “O depósito do respectivo instrumento de ratificação foi efectuado em 13 de Maio 2009, tendo o referido Acordo entrado em vigor para Portugal nesta data.” Versão pedagógica: A data de 13 de Maio de 2009 é importante porque só agora foram delimitados os prazos oficiais para efectiva aplicação do AO (isto é, o AO já estava em vigor desde 13 de Maio de 2009, mas só agora isso é oficialmente publicado). É a partir desta data (13 de Maio de 2009) que começa a ser contado em Portugal o período de transição de 6 anos previsto por lei, o que significa que 2015 é o prazo limite para a adopção oficial da nova ortografia. A nível escolar estão ainda por definir prazos e orientações oficiais. Versão longa e em aberto: Era uma vez um acordo ortográfico da língua portuguesa, vários académicos, uns quantos políticos, muitas opiniões, polémica e burocracia. Um dia [continua, embora não se saiba bem como]...
Em 29 de Março foram publicadas as alterações à Lei das Finanças Regionais que tanta polémica e crise política criaram.
Ainda assim, a mesma foi aprovada sob a designação de Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que entre outras coisas renumerou e republicou a versão original das Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Porém, fruto da devastação sofrida na Madeira em Fevereiro passado, as indicadas alterações aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2010 foram suspensas, com a consequente reposição da redacção original de vários preceitos legais. Em face disso, podemos encontrar na Lei das Finanças Regionais, em vigor, dois artigos 15.º, dois artigos 19.º, dois artigos 25.º, etc… Se isso não bastasse, ainda temos a particularidade de nos podermos deparar com o facto de a seguir ao artigo 21.º termos o artigo 19.º ou a seguir ao 28.º encontrarmos o artigo 25.º, só para exemplificar.
Imagine-se, pois, como estará a estrutura hierárquica deste diploma... Os profissionais da justiça ou outros interessados na matéria que se cuidem com tal intempérie!!!
Ontem foi anunciado um novo programa com vista a revogar mais de 300 leis desnecessárias, a proceder com maior celeridade à transposição de directivas europeias e a melhorar a qualidade e eficiência dos actos normativos do Governo, bem como a “avaliação prévia e sucessiva” dos indicados actos. Apesar de se tratar do anúncio de uma medida há muito prometida, temos vindo a assistir nos últimos anos a um avolumar legislativo, por um lado, e ao atraso incompreensível da aprovação de outros diplomas regulamentares que provocam um vazio legislativo em determinadas matérias, por outro. Assiste-se também diariamente à proliferação de variadíssimas incorrecções que originam as consequentes rectificações. Algumas dessas incorrecções não são sequer detectadas, e noutros casos tal acontece tardiamente, provocando a total insegurança no ordenamento jurídico, situação que já foi, inclusivamente, alvo de apreciação e decisão do Tribunal Constitucional, veja-se nesse sentido o Ac. do Trib. Const. n.º 490/2009, de 28 de Setembro (P. 448/2009), publicado no Diário da República n.º 215, Série II, Págs. 45130 a 45132, proferido a propósito do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março. Obviamente que tudo o que seja para clarificar o ordenamento jurídico português terminando com o emaranhado de legislação é uma boa notícia, mas só o alcance prático nos pode garantir a sua utilidade e eficácia. Aguardemos então...
O Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, sofreram significativas alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, respectivamente. De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sempre que um diploma introduza alterações noutro, procede-se à republicação integral do diploma alterado. Os referidos diplomas são alvo de importantes alterações todos os anos e por vezes mais do que uma vez, pelo que a republicação do Código do IVA foi uma boa notícia. Com efeito, contarmos com a republicação de um código, que desde a sua aprovação, 26-12-1984, já sofreu inúmeras alterações, significa no mínimo a consolidação e segurança das diversas redacções dadas ao referido diploma. Porém, essa republicação trazia duas surpresas com ela, por um lado a atribuição de epígrafes, no caso do Código do IVA, e por outro a reordenação e renumeração de todo o articulado nos três diplomas mencionados, com as respectivas tabelas de conversão. De facto, e exemplificando de forma meramente aleatória, o artigo 72.º-A do Código do IVA passou a ser o artigo 80.º (Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos) e o artigo 2.º-A do EBF passou a ser o artigo 3.º (Caducidade dos benefícios fiscais). Ora, o DL 74/98, na redacção actual, prevê a republicação dos diplomas, mas não menciona a renumeração, nem a eliminação dos artigos revogados do articulado. A verdade é que, os diplomas recentemente aprovados, trouxeram uma nova realidade que obriga a quem aplica e faz uso dos indicados códigos a uma nova aprendizagem e análise como se de códigos novos se tratassem. Com efeito, no exercício da justiça, na prática corrente das diversas actividades profissionais, como seja a simples emissão de facturas/recibos, tudo tem de ser renovado. Coloca-se então a questão de saber qual o critério que esteve presente na republicação dos mencionados diplomas, sendo certo que quem os aplica terá que ter uma atenção redobrada.
Em Portugal, na primeira metade de 2008, o tema do Acordo Ortográfico (AO) voltou a ser alvo de destaque na imprensa, com discussões e perorações mais ou menos apaixonadas e mais ou menos fundamentadas. No entanto, em nenhuma dessas ocasiões se falou de um pormenor de extrema importância: o AO entra efectivamente em vigor após a sua ratificação e após promulgação pelo Presidente da República Portuguesa? Agora, mais do que nunca, esta parece ser uma pergunta legítima. Em Maio e em Julho últimos foram publicados em Diário da República os documentos legais que possibilitam a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 em Portugal: primeiro, a ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, pela Resolução da Assembleia da República nº 35/2008 de 16 de Maio de 2008, e depois, o correspondente Decreto do Presidente da República nº 52/2008 de 29 de Julho de 2008. Mas será que isso é suficiente para que o AO já vigore em Portugal? O AO é uma convenção internacional que prevê, no art. 3º do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa que "O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa." Uma pesquisa no Legix não revela registos que atestem o depósito dos instrumentos de ratificação do Brasil (2004), de Cabo Verde (2006) e de São Tomé e Príncipe (2006). Segundo o art. 119º da Constituição Portuguesa, a publicação das convenções internacionais e dos respectivos avisos de ratificação é obrigatória no Diário da República, sob pena de a sua falta de publicidade implicar ineficácia jurídica. Por este motivo, em Julho (nos dias seguintes à publicação no DR), a Priberam questionou o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) sobre este assunto, não tendo, até ao momento, recebido qualquer resposta. Questionado também o Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), este remeteu as dúvidas colocadas para o MNE. Assim sendo, até ao esclarecimento deste pormenor e, consequentemente, até à efectiva entrada em vigor da nova ortografia, vigora o Acordo Ortográfico de 1945, com uma alteração de 1973. Este texto oficial, anotado pela Priberam, está disponível aqui.
Nos últimos anos tem-se verificado um avolumar da aprovação de alterações legislativas na área da justiça, com vista, segundo o legislador, à modernização do sistema judiciário e actividades inerentes. Aos diversos profissionais das áreas de actuação respectivas é exigido conhecimento e adaptação às mudanças. Acontece, porém, que a tão falada reforma e modernização da justiça tem sido sujeita a ajustes face ao momento conjuntural vivido e face a erros verificados em cada um dos diplomas aprovados. Exemplo disso é o Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e, simultaneamente, introduziu alterações ao Código de Processo Civil, de Processo Penal, entre outros. Na verdade, neste momento, decorridos 7 meses sobre a sua aprovação, o referido diploma já foi duas vezes alterado e rectificado. Inclusive, a data de entrada em vigor foi alterada para 5 de Janeiro de 2009. Perante tal situação o sentimento de consolidação de conhecimentos e de segurança jurídica por parte dos profissionais envolvidos tem sido manifestamente comprometido. Em face disso as "ferramentas" de trabalho a utilizar têm de reproduzir "ao minuto" esta nova realidade, pelo que o recurso às novas tecnologias é imperioso!
|
|
|