O Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, sofreram significativas alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, respectivamente.
De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sempre que um diploma introduza alterações noutro, procede-se à republicação integral do diploma alterado.
Os referidos diplomas são alvo de importantes alterações todos os anos e por vezes mais do que uma vez, pelo que a republicação do Código do IVA foi uma boa notícia. Com efeito, contarmos com a republicação de um código, que desde a sua aprovação, 26-12-1984, já sofreu inúmeras alterações, significa no mínimo a consolidação e segurança das diversas redacções dadas ao referido diploma.
Porém, essa republicação trazia duas surpresas com ela, por um lado a atribuição de epígrafes, no caso do Código do IVA, e por outro a reordenação e renumeração de todo o articulado nos três diplomas mencionados, com as respectivas tabelas de conversão. De facto, e exemplificando de forma meramente aleatória, o artigo 72.º-A do Código do IVA passou a ser o artigo 80.º (Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos) e o artigo 2.º-A do EBF passou a ser o artigo 3.º (Caducidade dos benefícios fiscais).
Ora, o DL 74/98, na redacção actual, prevê a republicação dos diplomas, mas não menciona a renumeração, nem a eliminação dos artigos revogados do articulado.
A verdade é que, os diplomas recentemente aprovados, trouxeram uma nova realidade que obriga a quem aplica e faz uso dos indicados códigos a uma nova aprendizagem e análise como se de códigos novos se tratassem. Com efeito, no exercício da justiça, na prática corrente das diversas actividades profissionais, como seja a simples emissão de facturas/recibos, tudo tem de ser renovado.
Coloca-se então a questão de saber qual o critério que esteve presente na republicação dos mencionados diplomas, sendo certo que quem os aplica terá que ter uma atenção redobrada.
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
Republicação de diplomas legislativos
Etiquetas:
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