Tal como se havia previsto, a necessidade de esclarecer a forma de proceder às reduções remuneratórias na aquisição e prestação de serviços foi satisfeita através da publicação do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, que aprovou as normas de execução orçamental. No indicado diploma, artigo 69.º, são concretizados os termos de aplicação do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou seja, as reduções aí previstas incidem sobre o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços. Ficam ressalvados deste procedimento os contratos de avença em que é considerado para este efeito o respectivo valor mensal.
Estão assim clarificadas as dúvidas suscitadas pela norma orçamental, evidenciando que mais uma vez o legislador aprova disposições legais vagas e imprecisas que têm gerado insegurança na sua aplicação e que revelam a posterior necessidade de esclarecer o sentido das mesmas.
sexta-feira, 4 de março de 2011
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