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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Republicação de diplomas legislativos

O Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, bem como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, sofreram significativas alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, respectivamente.

De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, sempre que um diploma introduza alterações noutro, procede-se à republicação integral do diploma alterado.

Os referidos diplomas são alvo de importantes alterações todos os anos e por vezes mais do que uma vez, pelo que a republicação do Código do IVA foi uma boa notícia. Com efeito, contarmos com a republicação de um código, que desde a sua aprovação, 26-12-1984, já sofreu inúmeras alterações, significa no mínimo a consolidação e segurança das diversas redacções dadas ao referido diploma.

Porém, essa republicação trazia duas surpresas com ela, por um lado a atribuição de epígrafes, no caso do Código do IVA, e por outro a reordenação e renumeração de todo o articulado nos três diplomas mencionados, com as respectivas tabelas de conversão. De facto, e exemplificando de forma meramente aleatória, o artigo 72.º-A do Código do IVA passou a ser o artigo 80.º (Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos) e o artigo 2.º-A do EBF passou a ser o artigo 3.º (Caducidade dos benefícios fiscais).

Ora, o DL 74/98, na redacção actual, prevê a republicação dos diplomas, mas não menciona a renumeração, nem a eliminação dos artigos revogados do articulado.

A verdade é que, os diplomas recentemente aprovados, trouxeram uma nova realidade que obriga a quem aplica e faz uso dos indicados códigos a uma nova aprendizagem e análise como se de códigos novos se tratassem. Com efeito, no exercício da justiça, na prática corrente das diversas actividades profissionais, como seja a simples emissão de facturas/recibos, tudo tem de ser renovado.

Coloca-se então a questão de saber qual o critério que esteve presente na republicação dos mencionados diplomas, sendo certo que quem os aplica terá que ter uma atenção redobrada.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 (II)

Algumas implicações da aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 (AO) em correctores ortográficos foram alvo de análise em O novo acordo ortográfico e os correctores automáticos, comunicação da Priberam apresentada em Agosto deste ano ao IX Congresso da Associação Internacional de Lusitanistas. Uma breve entrevista da mesma altura, ao programa Páginas de Português, da Antena 2, aborda também esta problemática, ainda que sumariamente.

Nesta análise, como nas reflexões que habitualmente faz sobre o tema, a Priberam não pretende esgrimir argumentos contra ou a favor do Acordo Ortográfico, mas antes fazer uma análise sob uma perspectiva prática e contribuir para um debate pouco frequente relativamente ao texto do AO: o da sua aplicação efectiva. Neste aspecto, é inequívoco que o AO tem consequências no processamento da língua natural (PLN) e nos correctores ortográficos em particular, mas também em auxiliares de tradução ou em motores de busca.

Curiosamente, o próprio texto legal do AO tem, aparentemente, preocupações específicas com o PLN, como se pode ler no ponto 5.3. da "Nota Explicativa", aquando da explicitação das razões ponderadas para a manutenção dos acentos gráficos nas palavras esdrúxulas e graves, recuando assim no estipulado pelo texto de 1986, o que, a manter-se em 1990, constituiria "problema para o tratamento informatizado do léxico".

Este argumento não parece, no entanto, ser pertinente, dado o elevado número de ambiguidades entre classes gramaticais que a língua contém e que o PLN tem obrigatoriamente de tratar. Mais do que isso, a eliminação das consoantes ditas "mudas" (ver Base IV) vai aumentar o número de palavras homógrafas (ex.: a(c)to/ato, substantivo e flexão verbal de atar; ó(p)tico/ótico, adjectivo relativo à vista e ao ouvido, respectivamente). A mesma consequência terá a eliminação do acento gráfico que distinguia palavras graves homógrafas de palavras proclíticas (ver Base IX, 9.º), como no caso de para, 3ª pessoa do singular do indicativo do verbo parar e preposição.

O principal problema na aplicação do AO prende-se com a qualidade do texto legal, que, devido a lacunas, ambiguidades e incoerências, gera dificuldades acrescidas. Há no mercado português dicionários que publicitam seguir a ortografia preconizada pelo Acordo de 1990, obras que terão implicado certamente tempo e trabalho aturado de lexicógrafos. No entanto, as diferentes opções de dois dicionários para um número considerável de palavras são a prova manifesta de que o texto legal não é razoavelmente claro nem suficientemente objectivo para impedir diferentes interpretações ortográficas.

Apenas a título de exemplo, veja-se as divergências publicadas por dois desses dicionários relativamente a:

- acentuação

Texto Editores*Porto Editora**
cômoro/cómorocômoro
fêmeafêmea/fémea
géisergeiser

- grafia de consoantes
Texto Editores*Porto Editora**
anfractuoso/anfratuosoanfractuoso
excepção/exceçãoexceção
manufaturamanufactura/manufatura
perfeccionistaperfeccionista/perfecionista
tacto/tatotato
tectónico/tectônico/tetónico/tetônicotectónico/tectônico
tumefactotumefacto/tumefato
veredictoveredicto/veredito

- uso do hífen
Texto Editores*Porto Editora**
abrogaçãoab-rogação
céu da bocacéu-da-boca
indoeuropeuindo-europeu
maria vai com as outrasmaria-vai-com-as-outras
para quedasparaquedas
re-entrarreentrar
sobre-excitarsobreexcitar
subreptíciosub-reptício
tão somentetão-somente


Desta pequena reflexão, parece óbvia a conclusão de que, enquanto não houver instrumentos reguladores da ortografia, nomeadamente das duas academias (Academia das Ciências de Lisboa e Academia Brasileira de Letras), quem tem de trabalhar com a ortografia vai ter problemas na aplicação do AO (falamos do trabalho na Priberam, mas também do trabalho de jornalistas, de tradutores, de revisores, de professores...), daí que a confiança num corrector ortográfico automático, como o FLiP, se revista de grande importância para quem tem de seguir impreterivelmente as alterações ortográficas introduzidas pelo Acordo.

*Novo Dicionário da Língua Portuguesa Conforme Acordo Ortográfico, Lisboa: Texto Editores, 2007.
**Novo Dicionário Editora da Língua Portuguesa 2009 – Acordo Ortográfico, Porto: Porto Editora, 2008.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 (I)

Neste momento é possível encontrar no mercado inúmeras obras recentes sobre o Acordo Ortográfico de 1990 (AO), nomeadamente:

- dicionários e vocabulários que referem seguir o estipulado no texto legal do AO:
  • Dicionário Editora da Língua Portuguesa 2009 - Acordo Ortográfico, Porto: Porto Editora, 2008.
  • Novo Dicionário da Língua Portuguesa Conforme Acordo Ortográfico, Lisboa: Texto Editores, 2007.
  • Novo Grande Dicionário da Língua Portuguesa Conforme Acordo Ortográfico, Lisboa: Texto Editores, 2007.
  • Vocabulário – As palavras que mudam com o Acordo Ortográfico, 1ª ed., Lisboa: Caminho, 2008 [Disponível online aqui].
- guias práticos que pretendem ilustrar o que vai mudar na ortografia portuguesa:
  • João Malaca Casteleiro e Pedro Correia, Atual – O novo acordo ortográfico, Lisboa: Texto Editora, 2007.
  • Guia Prático do Acordo Ortográfico, Porto: Porto Editora, 2008.
  • Instituto Antônio Houaiss e José Carlos de Azeredo, Escrevendo pela nova ortografia, São Paulo: Publifolha, 2008.
  • Evanildo Bechara, A Nova Ortografia, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.
  • Douglas Tufano, Guia Prático da Nova Ortografia, São Paulo: Melhoramentos, 2008 [Disponível online aqui].
- livros de opinião sobre o AO e a sua aplicação:
  • Vasco Graça Moura, Acordo Ortográfico: A Perspectiva do Desastre, Lisboa: Alêtheia Editores, 2008.
  • António Emiliano, Foi você que pediu um acordo ortográfico?, Lisboa: Guimarães Editores, 2008.
  • António Emiliano, O Fim da Ortografia: comentário razoado dos fundamentos técnicos do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), Lisboa: Guimarães Editores, 2008.
Das obras acima referidas, é interessante verificar que os dicionários entretanto comercializados não explicitam nem fundamentam os critérios adoptados no tratamento de aspectos mais problemáticos do AO (cujo texto legal não soluciona muitos dos problemas que cria), tomando mesmo opções divergentes em alguns casos, como se verá em posts futuros.

Até à data, não foi publicada nenhuma obra lexicográfica (dicionário, vocabulário, thesaurus) autorizada e comum a todos os países lusófonos, com a chancela dos órgãos que têm a obrigação de se debruçar sobre o assunto (nomeadamente, a Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Brasileira de Letras ou mesmo o Instituto Internacional da Língua Portuguesa).

A Priberam tem acompanhado atentamente todo o processo relativo ao AO, no sentido de não tomar decisões precipitadas e de produzir ferramentas que correspondam qualitativamente às expectativas dos utilizadores, não só em Portugal (através da comercialização do FLiP), mas também no Brasil (através da comercialização do Novo Corretor Aurélio) e em outros países lusófonos.

Dado que (i) o texto legal do AO não prevê soluções para muitos dos seus problemas e que (ii) não existem novos documentos lexicográficos autorizados reguladores que permitam substituir as obras tidas como referência até agora, é necessário que seja a Priberam a definir linhas gerais explícitas e a fornecer ao utilizador das suas ferramentas linguísticas a explicação de algumas opções tomadas. A Priberam vê-se ainda obrigada a questionar algumas opções dos dicionários entretanto publicados, o que poderia ter sido evitado, por exemplo, pela publicação atempada do vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, previsto no art. 2º do AO.





Priberamt
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